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Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026

Economia

TST mudou cálculo de horas extras? Entenda decisão para jornada de 40h

A decisão não altera automaticamente o pagamento de todos os trabalhadores. Entenda quem pode ser afetado

Portal Notícias em Focu
Por Portal Notícias em Focu
TST mudou cálculo de horas extras? Entenda decisão para jornada de 40h
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma nova tese vinculante sobre o cálculo de horas extras de trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais. A decisão reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para determinar o valor da hora trabalhada.

O entendimento foi firmado pelo plenário do tribunal em sessão virtual encerrada na sexta-feira (23) e divulgado nesta semana. A decisão corresponde ao Tema 316 e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes na Justiça do Trabalho.

A nova decisão não significa que todos os trabalhadores com jornada de 40 horas semanais passarão automaticamente a utilizar o divisor 220. A validade reconhecida pelo TST está relacionada à existência de previsão em negociação coletiva.

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O tribunal também estabeleceu uma tese sobre o direito de defesa em processos trabalhistas e decidiu analisar uma controvérsia envolvendo benefícios previstos em regulamentos internos de empresas.

O que o TST decidiu sobre o cálculo das horas extras?

No julgamento do Tema 316, o TST reconheceu a validade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.

O divisor é utilizado para calcular o valor da hora normal de trabalho a partir do salário mensal do empregado. Esse valor serve como referência para determinar o pagamento de horas extras.

Normalmente, trabalhadores com jornada de 40 horas semanais utilizam o divisor 200. Já aqueles que cumprem 44 horas semanais costumam ter o salário dividido por 220.

A decisão do TST permite que o divisor 220 seja aplicado também a jornadas de 40 horas, desde que essa condição tenha sido estabelecida por meio de negociação coletiva válida.

O tribunal fixou a seguinte tese:

"É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF."

A decisão considera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de acordos e convenções coletivas que estabelecem determinadas condições de trabalho, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Quem trabalha 40 horas semanais vai receber menos pelas horas extras?

Não necessariamente. A decisão não determina uma redução automática no pagamento das horas extras de todos os trabalhadores que cumprem jornada de 40 horas semanais.

O reconhecimento da validade do divisor 220 depende da existência de previsão em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria.

Na ausência dessa condição, a decisão não estabelece uma substituição geral do divisor 200 pelo 220.

Além disso, o julgamento não modifica a duração da jornada semanal nem elimina o direito ao pagamento de horas extras.

O efeito prático deverá ser analisado conforme as condições contratuais e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada trabalhador.

Como fica o cálculo das horas extras? Veja um exemplo

A diferença entre os divisores pode alterar o valor pago por cada hora extra.

Para entender como funciona, considere um trabalhador que recebe salário mensal de R$ 3.000 e cumpre jornada de 40 horas semanais.

Com divisor 200:

O salário de R$ 3.000 é dividido por 200, resultando em uma hora normal de R$ 15.

Considerando o adicional mínimo de 50% previsto para horas extras, o valor de cada hora extra seria de R$ 22,50.

Com divisor 220:

O mesmo salário de R$ 3.000 é dividido por 220, resultando em uma hora normal de aproximadamente R$ 13,64.

Com o adicional de 50%, cada hora extra seria de aproximadamente R$ 20,45.

Nesse exemplo, a diferença é de aproximadamente R$ 2,05 por hora extra.

Os valores são apenas uma simulação para demonstrar o efeito matemático da utilização de cada divisor. Não representam um cálculo específico divulgado pelo TST nem significam que todos os empregados terão seus pagamentos reduzidos.

A decisão vale para todos os trabalhadores brasileiros?

O entendimento do TST trata especificamente da validade de negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.

Isso significa que sua aplicação depende das condições previstas nos acordos ou convenções coletivas e das circunstâncias de cada relação de trabalho.

A tese tem caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho e busca uniformizar a análise de processos que discutem a mesma questão jurídica.

O julgamento também não autoriza, por si só, que empresas alterem unilateralmente o divisor utilizado no cálculo das horas extras de seus empregados.

O que o TST decidiu sobre o direito de defesa?

Além da discussão sobre as horas extras, o tribunal fixou uma segunda tese vinculante, correspondente ao Tema 317, relacionada ao chamado cerceamento de defesa.

O tema envolve situações em que uma das partes de um processo trabalhista solicita a produção de determinada prova, mas o pedido é negado pelo juiz.

Nesses casos, a parte pode registrar formalmente seu protesto na ata da audiência.

O TST decidiu que, uma vez registrado esse protesto, não é necessário repeti-lo nas razões finais ou ao encerramento da fase de instrução para preservar a possibilidade de questionar a decisão.

A tese foi estabelecida nos seguintes termos:

"Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução."

Na prática, isso significa que a parte não perde a possibilidade de alegar cerceamento de defesa apenas porque deixou de repetir, posteriormente, uma objeção que já havia sido registrada.

A decisão, entretanto, não determina a anulação automática de processos nos quais o juiz tenha negado a produção de provas.

TST também vai analisar benefícios previstos em normas internas

Na mesma sessão, o TST decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos uma discussão relacionada à supressão de direitos previstos em regulamentos internos de empresas.

O assunto corresponde ao Tema 315, que ainda não teve decisão sobre o mérito.

Uma das questões a serem analisadas é se um acordo ou convenção coletiva pode eliminar definitivamente uma vantagem estabelecida em regulamento interno ou se o direito volta a existir após o encerramento da vigência da norma coletiva.

O julgamento também envolverá a situação de empregados do Banco do Brasil em relação a adicionais por tempo de serviço.

Entre os pontos em discussão está a possibilidade de trabalhadores admitidos antes da alteração de determinadas regras terem direito a anuênios ou quinquênios.

O tribunal deverá analisar ainda questões processuais relacionadas à concessão dessas vantagens.

Diferentemente dos Temas 316 e 317, que já tiveram teses fixadas, o Tema 315 aguarda julgamento definitivo.

FONTE/CRÉDITOS: noticiasaominuto
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